Os estabelecimentos de alojamento local (AL) são os estabelecimentos que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, nomeadamente a turistas, desde que não reúna os requisitos para ser considerado empreendimento turístico.
Podem ser considerados estabelecimentos de AL | alojamento local os seguintes equipamentos:
- Moradias: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;
- Apartamento: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
- Estabelecimentos de hospedagem: estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma, em prédio urbano ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
- Quartos: exploração de alojamento local feita na residência do titular - correspondente ao seu domicílio fiscal - quando a unidade de alojamento sejam quartos em número não superior a três.
Os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação de hostel quando a unidade de alojamento predominante for um dormitório, ou seja, quando o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto, e se obedecerem aos restantes requisitos previsto para o efeito.
Não pretendo registar todo o imóvel como AL | alojamento local
Caso a intenção do titular da exploração seja a de utilizar os quartos da moradia ou do apartamento como unidades de alojamento, e não a própria moradia ou apartamento como única unidade de alojamento, a modalidade a registar será a de estabelecimento de hospedagem ou a de quartos se, neste caso, o seu número for até 3 e a moradia ou apartamento corresponderem ao domicilio fiscal do titular da exploração.
Capacidade dos estabelecimentos de AL | alojamento local
A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de 9 quartos e 30 utentes. Os hostels por sua vez, não têm limite de capacidade e os quartos apenas podem ser 3 unidades.
A capacidade dos alojamentos locais, em termos de utentes, encontra-se ainda limitada em função das características/dimensão dos fogos, não podendo exceder o número que resulta da multiplicação do número de quartos por dois.
No caso dos apartamentos e moradias é acrescida da possibilidade de acolher mais dois utentes na sala, nos termos dos indicadores do INE. Em todas as modalidades de alojamentos, e havendo condições de habitabilidade, podem ser instaladas até duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos.
Cada proprietário, ou titular de exploração de alojamento local só pode explorar, por edifício, mais de nove estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento se aquele número não exceder 75% do número de frações existentes no edifício. Para o cálculo de exploração consideram-se os estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e bem assim os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns.
NOTA:
Os requisitos relativos à capacidade dos estabelecimentos de alojamento local não se aplicam aos estabelecimentos registados nas câmaras municipais respetivas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto [27.11.2014], nem àqueles que antes de 2008 eram empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza e não puderam manter ou obter a classificação de empreendimentos turísticos ao abrigo das novas regras do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março (regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos) convertendo-se em estabelecimentos de alojamento local.