A Presidente da Câmara Municipal, após audiência prévia e avaliação técnica definida pela vistoria procedida, pode cancelar o registo do alojamento local, caso se verifiquem algumas situações anómalas, designadamente:

  • existência de desconformidades em relação à informação ou documento constante do registo;
  • se forem instalados novos alojamentos em violação de áreas de contenção;
  • se houver incumprimento dos requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de alojamento local, designadamente se houver violação dos requisitos estabelecidos nos artigos n.º 11 a n.º 17 (capacidade, requisitos gerais, e requisitos de segurança);
  • se o titular de exploração não celebrou ou mantém válido o seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Nesta medida, o cancelamento do registo determina a imediata cessação de exploração do estabelecimento.

A Presidente da Câmara Municipal pode determinar o cancelamento temporário do registo, até ao máximo de um ano, quando, relativamente a estabelecimentos de alojamento local instalados em frações autónomas, a assembleia de condóminos, por deliberação fundamentada de mais de metade da permilagem do edifício, se opuser ao exercício da atividade na fração, por motivo da pratica reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio ou que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos.

O cancelamento do registo é efetivado através da comunicação dessa informação, por parte da Câmara Municipal, no balcão único eletrónico (formulário de cancelamento) que comunica automaticamente com o Turismo de Portugal IP para efeitos de atualização do Registo Nacional do Alojamento Local.

O titular da exploração do estabelecimento comunica às plataformas eletrónicas de reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/ou interdição temporária da exploração do estabelecimento de alojamento local.

No caso de cancelamento por decisão da Presidente da Câmara Municipal em virtude da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, este cancelamento tem um prazo máximo de um ano e recai sobre o imóvel, independentemente da entidade exploradora ou proprietária.