A fiscalização do cumprimento do regime jurídico do alojamento local compete à ARAE e à Câmara municipal da Ponta do Sol, entidade territorialmente competente.
- Existem desconformidades em relação a informação ou documento constante do registo;
- Foram instalados novos alojamentos em violação de áreas de contenção;
- Há incumprimento dos requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de alojamento local;
- O titular de exploração não celebrou ou mantém válido o seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Poderá clicar AQUI para visualizar a ficha técnica de fiscalização da ASAE, para uma melhor compreensão dos assuntos a considerar, sendo que, na Região Autónoma da Madeira, a entidade competente para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exercidas, pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
À Administração Tributária e Aduaneira compete fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade, cujo incumprimento constitui infração tributária. Para uma correta informação acerca dos deveres perante a Autoridade Tributária, clique AQUI para aceder ao guia.
A ARAE e a Câmara Municipal podem determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, quando o estabelecimento reúna requisitos para ser considerado empreendimento turístico e não tenha dado início ao processo de autorização de utilização para fins turísticos no prazo fixado pelo Turismo de Portugal, I.P. ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
As infrações ao regime jurídico da exploração do alojamento local constituem contraordenações puníveis com coimas nos termos seguintes:
- Infrações puníveis com coimas que podem ir de € 2.500 a € 4.000, no caso de pessoa singular, e de € 25.000 a € 40.000, no caso de pessoa coletiva:
- Angariação, oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados
- Oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em desrespeito ou incumprimento do contrato de arrendamento ou da autorização de exploração;
- Falta de atualização dos dados que constam do registo do alojamento ou falta de comunicação da cessação da atividade de exploração do alojamento local no prazo de 10 dias após a ocorrência da alteração ou a cessação da atividade;
- Desrespeito pelas regras de capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local ou exploração de mais de 75% do número de frações existentes no mesmo edifício, pela mesma entidade exploradora, quando o respetivo número seja superior a 9 apartamentos por edifício.
- Infrações puníveis com coimas que podem ir de € 125 a € 3.250, no caso de pessoa singular, e de € 1.250 a € 32.500, no caso de pessoa coletiva:
- Instalação de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal, nos prédios em que coexista habitação, sem autorização dos condóminos;
- Não cumprimento dos requisitos gerais, dos requisitos de segurança e falta de seguro de responsabilidade civil.
- Infrações puníveis com coimas que podem ir de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7.500, no caso de pessoa coletiva:
- Violação das regras de identificação e publicidade;
- Não afixação da placa identificativa dos estabelecimentos;
- Não publicitação do período de funcionamento, no caso dos estabelecimentos de hospedagem (incluindo os «hostel») quando o estabelecimento não esteja aberto todos os dias do ano;
- No caso dos estabelecimentos existentes antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, não envio à câmara municipal competente cópia da declaração de início ou alteração de atividade apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Além das coimas referidas, podem ser aplicadas sanções acessórias de:
- Apreensão do material através do qual se praticou a infração;
- Suspensão, até dois anos, do exercício da atividade diretamente relacionada com a infração;
- Encerramento, até dois anos, do estabelecimento ou instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento, de angariação de clientela ou de intermediação de estabelecimentos de alojamento local.
As infrações ao regime jurídico do livro de reclamações são fiscalizadas pela ARAE e constituem contraordenações puníveis com coimas e sanções acessórias nos termos da legislação aplicável.