A fiscalização do cumprimento do regime jurídico do alojamento local compete à ARAE e à Câmara municipal da Ponta do Sol, entidade territorialmente competente.

  • Existem desconformidades em relação a informação ou documento constante do registo;
  • Foram instalados novos alojamentos em violação de áreas de contenção;
  • Há incumprimento dos requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de alojamento local;
  • O titular de exploração não celebrou ou mantém válido o seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Poderá clicar AQUI para visualizar a ficha técnica de fiscalização da ASAE, para uma melhor compreensão dos assuntos a considerar, sendo que, na Região Autónoma da Madeira, a entidade competente para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exercidas, pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

À Administração Tributária e Aduaneira compete fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade, cujo incumprimento constitui infração tributária. Para uma correta informação acerca dos deveres perante a Autoridade Tributária, clique AQUI para aceder ao guia.

A ARAE e a Câmara Municipal podem determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, quando o estabelecimento reúna requisitos para ser considerado empreendimento turístico e não tenha dado início ao processo de autorização de utilização para fins turísticos no prazo fixado pelo Turismo de Portugal, I.P. ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

As infrações ao regime jurídico da exploração do alojamento local constituem contraordenações puníveis com coimas nos termos seguintes:

  1. Infrações puníveis com coimas que podem ir de € 2.500 a € 4.000, no caso de pessoa singular, e de € 25.000 a € 40.000, no caso de pessoa coletiva:
    • Angariação, oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados
    • Oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em desrespeito ou incumprimento do contrato de arrendamento ou da autorização de exploração;
    • Falta de atualização dos dados que constam do registo do alojamento ou falta de comunicação da cessação da atividade de exploração do alojamento local no prazo de 10 dias após a ocorrência da alteração ou a cessação da atividade;
    • Desrespeito pelas regras de capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local ou exploração de mais de 75% do número de frações existentes no mesmo edifício, pela mesma entidade exploradora, quando o respetivo número seja superior a 9 apartamentos por edifício.
  2. Infrações puníveis com coimas que podem ir de € 125 a € 3.250, no caso de pessoa singular, e de € 1.250 a € 32.500, no caso de pessoa coletiva:
  3. Infrações puníveis com coimas que podem ir de € 50 a € 750, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7.500, no caso de pessoa coletiva:
    • Violação das regras de identificação e publicidade;
    • Não afixação da placa identificativa dos estabelecimentos;
    • Não publicitação do período de funcionamento, no caso dos estabelecimentos de hospedagem (incluindo os «hostel») quando o estabelecimento não esteja aberto todos os dias do ano;
    • No caso dos estabelecimentos existentes antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, não envio à câmara municipal competente cópia da declaração de início ou alteração de atividade apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Além das coimas referidas, podem ser aplicadas sanções acessórias de:

  • Apreensão do material através do qual se praticou a infração;
  • Suspensão, até dois anos, do exercício da atividade diretamente relacionada com a infração;
  • Encerramento, até dois anos, do estabelecimento ou instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento, de angariação de clientela ou de intermediação de estabelecimentos de alojamento local.

As infrações ao regime jurídico do livro de reclamações são fiscalizadas pela ARAE e constituem contraordenações puníveis com coimas e sanções acessórias nos termos da legislação aplicável.