Identificação e publicidade
Os estabelecimentos devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.
Assim, não podem publicitar-se com recurso a qualquer elemento que possa suscitar confusão com o sistema de classificação legal utilizado para os empreendimentos turísticos no que se refere à respetiva tipologia, grupo e categoria.
Nada obsta, porém, que os estabelecimentos de alojamento local usem qualificações ou qualificativos para efeitos comerciais ou de divulgação junto do público, nomeadamente os que sejam atribuídos por entidades privadas.
Clique AQUI para aceder à Orientação Técnica n.º 1/DVO/2014, referente à publicidade a ter em consideração para o AL | alojamento local.
A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos turísticos legalmente previstos.
Só podem usar a denominação de hostel os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos para o efeito. Os estabelecimentos de hospedagem e os quartos podem usar comercialmente a designação de bed & breakfast ou guest house.
Placa identificativa
Nos hostel é obrigatória a afixação no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.
Nos estabelecimentos de hospedagem, apartamentos e nos quartos é obrigatória a afixação junto à entrada do estabelecimento de uma placa identificativa.
Modelo e características das placas identificativas:
- Dimensão de 200 mm × 200 mm;
- Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);
- O endereço do titular da exploração do estabelecimento;
- Aplicação com a distância de 50 mm da parede (através de parafusos de aço inox em cada canto: com 8 mm de diâmetro e 90 mm de comprimento).
Período de funcionamento
Os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento, sem prejuízo de disposição legal ou contratual.
Os estabelecimentos de hospedagem, quando não estejam abertos todos os dias do ano, devem publicitar o seu período de funcionamento.
Livro de Reclamações
O titular da exploração do estabelecimento está obrigado a possuir e disponibilizar o livro de reclamações nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro e Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.
Livro de reclamações em formato físico
São obrigações do titular da exploração do AL | alojamento local :
- Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado;
- Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações», bem como a identificação e morada da entidade junto da qual o utente deve apresentar a reclamação;
- Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha encerrado;
- Fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos que, no livro de reclamações, se referem à sua identificação, devendo ainda confirmar que o utente os preencheu corretamente;
- Após o preenchimento da folha de reclamação, destacar do livro de reclamações o original e, no prazo de 10 dias úteis, enviá-lo à ARAE;
- Entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e dele não pode ser retirado;
- O encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações obriga o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a adquirir um novo livro e a comunicar esse facto à ARAE.
Livro de reclamações em formato eletrónico
São obrigações do titular da exploração do AL | alojamento local :
- Disponibilizar no sítio da internet, em local bem visível e de forma destacada, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações;
- As entidades exploradoras que não disponham de sítios da internet devem ter um endereço eletrónico para receção das reclamações feitas pelos clientes através da plataforma digital;
- Responder ao consumidor ou utente no prazo máximo de 15 dias (úteis) para o endereço eletrónico que o reclamante colocou no formulário, informando-o sobre as medidas adotadas na sequência da reclamação;
- A existência e disponibilização do formato eletrónico não dispensa da necessidade de disponibilização, em simultâneo, do formato físico do livro de reclamações.
Livro de informações
Em todos os estabelecimentos de alojamento local é obrigatória a existência de um livro de informações a disponibilizar aos hóspedes em português, inglês e, pelo menos, mais duas línguas estrangeiras, sobre o funcionamento do estabelecimento e regras de utilização internas, incluindo, nomeadamente, regras sobre:
- Recolha e seleção de resíduos urbanos;
- Funcionamento dos eletrodomésticos;
- Ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança;
- Contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento;
- No caso de o estabelecimento estar inserido em edifício de utilização coletiva, deve ainda ser dada informação sobre o regulamento com as práticas e regras do condomínio relevantes para a utilização do alojamento e das partes comuns.
Seguro obrigatório
O titular da exploração dos estabelecimentos de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes pelos danos provocados por estes no edifício e deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros decorrentes da atividade.
Reporte de informação de dormidas
INE - Instituto Nacional de Estatística
O INE, IP pode, no exercício da sua atividade na qualidade de autoridade estatística nacional, exigir a prestação de informações, com carácter obrigatório e gratuito, a todos os serviços ou organismos, pessoas singulares e coletivas, de quaisquer elementos necessários à produção de estatísticas oficiais.
Assim os titulares de exploração dos estabelecimentos de alojamento local devem, quando contactados para o efeito, responder aos inquéritos do INE nos prazos que forem indicados, de forma completa, exata e que não se mostre suscetível de induzir em erro.
Exemplo de um inquérito que pode abranger a atividade de exploração dos AL é o Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos (IPHH) que tem caracter mensal. Todos os dados estatísticos individuais reportados ao INE são confidenciais e abrangidos pelo segredo estatístico de acordo com o disposto na Lei do Sistema Estatístico Nacional.
SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
As entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local têm obrigação de comunicar ao SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de três dias úteis após a entrada e no prazo de três úteis dias após a saída, a permanência de cidadãos estrangeiros no alojamento.
Esta comunicação pode ser efetuada em suporte eletrónico, através da internet, tendo, para o efeito, de ser efetuado um registo junto como utilizadores do SIBA - Sistema de Informação de Boletins de Alojamento.
Os boletins de alojamento destinam-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional. Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento.
Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo
Alojamentos locais em condomínios
Quando os estabelecimentos de alojamento local se localizem em edifícios em regime de propriedade horizontal existem algumas regras específicas a cumprir:
- O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite máximo de 30% do valor da quota anual respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil, [ou seja, através de disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio];
- As despesas com as obras nas partes comuns que sejam necessárias à adaptação do imóvel à atividade de exploração de alojamento local correm por conta do titular da exploração;
- No livro de informações, obrigatoriamente disponibilizado aos hóspedes, em português, inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras, deve haver informação sobre o regulamento com as práticas e regras do condomínio relevantes para a utilização do alojamento e das partes comuns;
- O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico;
- Quando exista uma prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio ou que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, a assembleia de condomínio pode, através de deliberação fundamentada de mais de metade da permilagem do edifício, opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na fração, dando conhecimento ao presidente da câmara municipal que pode determinar a cessação de atividade do alojamento, através do cancelamento do registo, por um determinado período, que pode ir até 1 ano;
- Nos prédios em que coexista habitação, a instalação e exploração de hostels carece de autorização dos condóminos, sendo necessário juntar a cópia da ata da assembleia de condóminos à comunicação prévia com prazo, para efeitos de registo do alojamento. ;
Alojamentos locais registados antes de 2014
No caso dos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, ou seja, os registados ao abrigo da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, as Câmaras Municipais territorialmente competentes ficam responsáveis pela inserção dos dados necessários no Balcão Único Eletrónico e pela disponibilização aos respetivos titulares de um novo número de registo.
Até à disponibilização do novo número de registo, os estabelecimentos de alojamento local referidos no número anterior estão dispensados da obrigação de indicação do número de registo na sua publicidade.
Os titulares dos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que ainda não o tenham feito, devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do referido diploma, apresentar cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 (alojamento mobilado para turistas) ou 55204 (outros locais de alojamento de curta duração) da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) - junto da Câmara Municipal da Ponta do Sol, que por sua vez remete ao Turismo de Portugal, I.P.
Recomendamos a leitura da Orientação Técnica n.º 4/DVO/2014 referente à norma transitória: artigo 33.º n.º 4.